Cinge-se a discussão, entre outras questões, acerca da nulidade da arrematação dos bens, porquanto realizado em prejuízo do juízo universal da insolvência. De início, cabe ressaltar que, declarada a insolvência do devedor, por meio de sentença dotada de eficácia imediata – fato já reconhecido pela doutrina e jurisprudência desta Corte Superior (REsp 794.364-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 18/12/2006) – instaura-se a execução universal de credores e a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora (CPC/73, art. 751), sendo que o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor (CPC/73, art. 752). Na hipótese, a insolvência foi declarada pelo Juízo da Comarca de Guaxupé/MG em 3 de março de 2002; no entanto, o credor propôs a execução de título extrajudicial no dia 2 de abril do mesmo ano, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG. A declaração de insolvência conduz à execução por concurso universal de todos os credores (CPC/73, art. 751, II), inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular, como na presente hipótese, perante Juízo absolutamente incompetente, porquanto a execução dos créditos deve ser realizada perante o Juízo universal da insolvência. Assim, deve-se anular a arrematação realizada na execução individual, com remessa dos autos ao Juízo competente, facultando-se ao recorrido habilitar-se no quadro geral de credores, e determinar a arrecadação dos bens em favor do juízo da insolvência.
Decisão publicada no Informativo 604 do STJ - 2017
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